Emissora precisa atender a uma série de critérios se quiser ter a concessão renovada.
CONGRESSO É QUEM DECIDE PROCESSOS DE RADIODIFUSÃO
Apesar de controlados por empresas privadas, os serviços de rádio e televisão são espécies de serviços públicos, e, por causa disso, são submetidos a controles e condições especiais de prestação. Para os serviços de radiodifusão, por exemplo, existem regras constitucionais específicas. Uma delas é a apreciação dos atos de outorga e de renovação de outorga pelo Poder Legislativo.
A Constituição estabelece que é do Congresso a responsabilidade de apreciar, em um prazo legal de 45 dias para a Câmara e de 45 dias para o Senado, os processos de radiodifusão, assim como as concessões, que só têm efeito legal se aprovadas pelos congressistas. Esse prazo, porém, acaba sendo flexibilizado, já que os serviços podem continuar sendo realizados em caráter provisório. As concessões de emissoras de TV são válidas por 15 anos e das emissoras de rádio, por 10 anos.
EXECUTIVO É RESPONSÁVEL POR VERIFICAR CRITÉRIOS
A Constituição também estabelece qual é o papel do Poder Executivo na concessão das outorgas e renovações de concessão. O governo é o responsável por, na prática, implementar todas as etapas do procedimento licitatório, incluindo a verificação da regularidade fiscal e qualificação jurídica e econômico-financeira das concorrentes.
A questão da regularidade fiscal é, inclusive, um ponto crítico e citado frequentemente quando o assunto é a concessão da TV Globo. Nos últimos anos, por exemplo, diversos artistas da emissora têm sofrido punições pela prática de pejotização, no que a Receita Federal já chegou a classificar como “associação criminosa” entre os profissionais e a Globo com objetivo de fraudar o Fisco.
Também cabe ao Poder Executivo verificar se, no período de vigência da outorga, a emissora cumpriu todas as determinações previstas na Constituição e na regulamentação legal e infralegal, como as restrições à veiculação de propaganda de bebidas alcoólicas e tabaco, cumprimento da classificação indicativa, preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas etc.
DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS PODE RESULTAR EM FIM DE CONCESSÃO
O artigo 110 do Decreto nº 52.795, de 1963, destaca que o direito à renovação da outorga pela emissora decorre do cumprimento “das exigências legais e das finalidades educativas, culturais e morais a que se obrigou, condicionado à manutenção da possibilidade técnica e do interesse público”.
No mesmo regramento, o artigo 112 estabelece que a emissora deve encaminhar ao Poder Executivo requerimento solicitando a renovação da concessão ou permissão nos doze meses anteriores ao término do prazo da outorga. De acordo com o Congresso, em caso de descumprimento desses dispositivos, não há que se falar em renovação, mas em encerramento da concessão ou permissão.
Nessa hipótese, o artigo 113-A do decreto determina que seja declarada a “perempção” da concessão ou permissão. O mesmo artigo atribui ao Ministério das Comunicações a responsabilidade pela adoção das providências necessárias para a interrupção imediata da execução do serviço, sem prejuízo da manifestação do Congresso Nacional.
É importante lembrar, porém, que de acordo com a Constituição, o cancelamento de uma concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, só pode ser feito mediante decisão judicial.
Os processos de radiodifusão tramitam de forma sequencial no Congresso Nacional, começando pela Câmara e terminando no Senado. Depois de tramitar pelo Poder Executivo no Ministério das Comunicações (MCOM) e na Casa Civil, o processo é remetido à Câmara via Mensagem Presidencial.
Na Câmara, o processo é numerado como TVR, termo técnico empregado na Casa para designar as proposições legislativas originadas dos atos de outorga e renovação de outorga que são encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, antes de sua transformação em Projeto de Decreto Legislativo (PDC).
A TVR então é remetida para a Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicações e Informática (CCTCI), que avalia o mérito da proposição, dando origem ao respectivo PDC. O projeto segue então para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC), onde são avaliados aspectos relacionados à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da medida.
Caso a proposição seja aprovada em ambas as comissões (na CCTCI, como TVR, e na CCJC, como PDC), o PDC é considerado aprovado pela Câmara. Porém, ainda há situações em que o PDC é remetido ao Plenário da Casa, como no caso em que o processo trate de outorga ou de renovação de outorga, e haja interposição de recurso assinado por um décimo dos parlamentares da Casa.
Além disso, o projeto também vai para o Plenário sempre que o processo tratar de não renovação da outorga, ou quando tratar de renovação de outorga, mas a CCTCI ou a CCJC (ou ambas as Comissões) concluírem pela não renovação. Caso a medida seja reprovada nas comissões, ela só será validada se for aprovada pela maioria dos parlamentares, em um quórum mínimo de dois quintos da Câmara.
No Senado Federal, o PDC aprovado pela Câmara é apreciado pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática em caráter terminativo, ou seja, sem necessidade de ir a Plenário. Em caso de aprovação, é gerado, então, o Decreto Legislativo dispondo sobre o ato de outorga ou renovação, o qual é finalmente encaminhado à Casa Civil.
PRAZO PARA A CONCESSÃO PODE LEVAR ANOS
Apesar de a Constituição determinar que os atos de outorga e renovação de outorga sejam apreciados pela Câmara dos Deputados em 45 dias (excetuando recessos), na prática, o tempo médio de tramitação é superior a esse prazo e pode levar muitos anos para ser finalizado.
O que motiva a demora do processo é, sobretudo, a necessidade do cumprimento de rígidos trâmites administrativos e regimentais internos, que envolvem, inclusive, a manifestação de duas comissões temáticas distintas. Embora o tempo médio de tramitação na Câmara exceda em muito o limite, os prazos praticados pelo Poder Executivo também são dilatados.
Dados levantados pela Subcomissão Especial de Radiodifusão da Câmara indicam que o tempo médio de tramitação no Poder Executivo dos processos de renovação de outorga de emissoras FM em 2006 era de quase sete anos, enquanto na Câmara esse prazo era de 227 dias.
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